REGULAMENTO INTERNO DO COLÉGIO DE JURADOS
DA RAÇA SANTA INÊS
DA ORIGEM E FIM
Artigo 1o – O Colégio de Jurados das Raças Santa Inês (CJRSI), é mantido e coordenado pela Associação Brasileira de Santa Inês (ABSI), onde tem sua sede. Funcionará junto ao Departamento Técnico da ABSI sendo subordinado ao mesmo.
Artigo 2o – O CJRSI tem como finalidades:
- a) Congregar os profissionais das áreas de Agronomia, Medicina Veterinária e Zootecnia, visando o julgamento de Ovinos em exposições agropecuárias.
- b) Inscrever os profissionais habilitados e expedir os respectivos credenciamentos;
- c) Fiscalizar o exercício da atividade de jurados, repassando a diretoria da ABSI os casos cuja solução ultrapasse a sua alçada;
- d) Traçar diretrizes e promover, periodicamente, cursos de atualização com seu quadro de jurados, visando unificar e aperfeiçoar critérios para o julgamento da raça Santa Inês.
- e) Colaborar com a diretoria técnica na organização de cursos intensivo de julgamento dentro de normas e critérios que possibilitem a formação de novos jurados e a divulgação de métodos atualizados de julgamento;
- f) Promover um sistema de avaliação continuada da atuação do quadro de jurados;
- g) Uniformizar os critérios de julgamentos em exposições e feiras agropecuárias através da utilização de uma metodologia constante de avaliação dos animais;
- h) Deliberar sobre questões oriundas das atividades de jurados.
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3o – O colégio de jurados tem a seguinte constituição:
– Presidente da ABSI;
– Diretor Técnico da ABSI;
– Coordenador do Colégio de Jurados;
– Conselho Executivo;
– Quadro de Jurados.
Parágrafo Único
O presidente da ABSI não tem direito a veto nas decisões do CJRSI.
Artigo 4o
O CJRSI será administrado por um coordenador, jurado efetivo, obrigatoriamente, Médico Veterinário, Zootecnista ou Agrônomo, indicado pelo Presidente da ABSI, devendo seu mandato coincidir com o mesmo da diretoria.
Artigo 5o
O Conselho Executivo será composto por cinco membros do colegiado de jurados, classe efetivo, eleito por seus pares, com mandato coincidindo com o da diretoria executiva da ABSI. Cabe a este conselho tomar todas as decisões sobre assuntos referentes ao corpo de jurados.
Artigo 6o
O Colégio de Jurados é constituído de profissionais em Medicina Veterinária, Agronomia ou Zootecnia, credenciados pela Associação Brasileira de Santa Inês.
Artigo 7o
Os Jurados de exposição, definidos no Artigo 6o, serão classificados em Efetivos e Auxiliares.
Parágrafo Primeiro
Os Jurados Efetivos são aqueles que se habilitarem de acordo com o Artigo 6o, ou que já pertenciam ao quadro técnico da ABSI e participavam como Jurados em Feiras e Exposições.
Parágrafo Terceiro
Os Jurados Auxiliares serão, além dos profissionais citados no Artigo 6o, os acadêmicos dos dois últimos semestres dessas áreas, desde que devidamente matriculados, e que tenham participado do Curso Intensivo de Julgamento de Ovinos, promovido pela ABSI.
Artigo 8o
Os Jurados Efetivos e Auxiliares serão credenciados através de títulos expedidos pelo presidente da ABSI ou pelo Diretor Técnico, por delegação daquele.
OBTENÇÃO DOS TÍTULOS DE JURADOS
Artigo 9o
O título de Jurado Efetivo poderá ser obtido:
- Pelo Jurado Auxiliar: através da comprovação de haver atuado, pelo menos durante 02 (dois) anos, em um mínimo de 10 (dez) exposições homologadas pela ABSI, acompanhando um mínimo de 05 (cinco) jurados diferentes, com sete pareceres favoráveis ao seu desempenho.
- Pelo Inspetor de Registro: através da comprovação de haver trabalhado na execução do Registro Genealógico pelo período mínimo de (02 dois) anos, de ter auxiliado, no mínimo em 05 (cinco) exposições homologadas pela ABSI, com 03 (três) pareceres de jurados diferentes, favoráveis ao seu desempenho e haver participado de um Curso Intensivo de Julgamento e após prévia autorização do Diretor Técnico da ABSI.
Artigo 10o
No caso de acadêmicos referidos no parágrafo 3o do Artigo 7o, o título de Jurado Efetivo será fornecido somente após a conclusão do curso universitário e sua inscrição no respectivo conselho profissional, ainda que tenham cumprido as formalidades estabelecidas no item 1, do artigo anterior.
DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS
Artigo 11o
É de competência dos Jurados de exposição efetivos, devidamente credenciados, o julgamento de ovinos em Exposições e Feiras Agropecuárias.
Artigo 12o
As Exposições Agropecuárias só terão os julgamentos de ovinos Santa Inês oficializados pela ABSI quando eles forem efetuados por jurados efetivos.
Artigo 13o
Esses jurados poderão atuar nas exposições somente quando devidamente homologados pela coordenadoria do colegiado.
Parágrafo único
A atuação dos jurados auxiliares são dependente de homologação pelo colegiado. Ela resulta da iniciativa do jurado auxiliar junto ao jurado efetivo e a entidade promotora do evento.
Artigo 14o
A critério da entidade promotora, o julgamento poderá ser realizado por comissão tríplice e pontuado ou por julgamento simples “jurado único”.
Parágrafo único
Estará anexo a este o regulamento de julgamento pontuado.
Artigo 15o
Os jurados, nas suas atividades, deverão se orientar pelo regulamento do SRGRO, pelo padrão da raça Santa Inês nele estabelecido e pelas normas internas emanadas do Departamento Técnico.
Artigo 16o
Nos julgamentos em exposições, além das exigências do artigo anterior, os jurados deverão também se orientar pelo “Regulamento para Julgamentos de Ovinos Santa Inês em Exposições”, elaborado pelo colegiado de jurados.
Artigo 17o
Será obrigatório o comentário técnico, em terminologia zootécnica adequada, feita pelo jurado ou comissão, após o julgamento de cada categoria ou campeonato, através de auto falante, com microfone na pista.
Artigo 18o
O Jurado efetivo poderá ser acompanhado por um ou dois jurados auxiliares, de acordo com a entidade promotora.
Parágrafo Primeiro
Não será permitida a presença na pista de julgamento de outras pessoas que não sejam os jurados, os auxiliares de pista e tratadores dos animais.
Parágrafo Segundo
Os Jurados efetivos, quando homologados para atuarem em exposições ou feiras agropecuárias deverão, sempre que possível, aceitar a participação de até dois jurados auxiliares nos julgamentos.
Artigo 19o
Somente em caso de força maior, devidamente comprovada, será permitida a substituição de um jurado por outro.
Artigo 20o
Em caso de impossibilidade de comparecimento para julgar em exposição para a qual tenha sido convidado e aceito, o jurado deverá fazer a comunicação ao CJRSI e a entidade organizadora do evento, com antecedência.
Artigo 21o
Para avaliação pelo CJRSI o jurado efetivo, quando homologado para atuar em Exposição ou feira agropecuária, deverá apresentar ao colégio, obrigatoriamente, até o último dia do mês seguinte ao do evento, “Relatório de Julgamento”, contendo, inclusive, seu parecer sobre a atuação dos Jurados Auxiliares, quando esses tiverem atuado.
Artigo 22o
Os Jurados efetivos quando convidados diretamente para julgamento em Exposições, deverão entrar em contato e dar conhecimento do fato ao Colegiado, ou através da Entidade Promotora da Exposição, solicitando sua homologação.
Artigo 23o – Os jurados efetivos perceberão um “pro-labore” mínimo de acordo com a categoria da exposição:
– Municipal: 04 (quatro) salários;
– Regional: 05 (cinco) salários;
– Estadual: 06 (seis) salários;
– Nacional 08 (oito) salários;
– Internacional: 12 (doze) salários.
Parágrafo Primeiro
Além do “pro-labore”, a Entidade Promotora assume inteira responsabilidade pela indenização das despesas de viagem e estada, durante os dias em que o jurado permanecer, à sua disposição.
Parágrafo Segundo
O Jurado, quando viajara em carro próprio será ressarcido por quilômetro rodado sendo o valor estipulado em 35 % (trinta e cinco por cento) do valor do litro da gasolina.
Parágrafo Terceiro
Até o último dia do mês do julgamento, o jurado deverá remeter à ABSI, obrigatoriamente, para manutenção do Colégio de Jurados, uma contribuição de 3 % (três por cento) sobre o seu “pro-labore”.
Parágrafo Quarto
Pela emissão ou substituição de carteira de credenciamento será cobrada uma taxa correspondente a 10 % (dez por cento) do salário mínimo, no valor atual.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24o
A entidade promotora da exposição deverá solicitar ao CJRSI, diretamente, a homologação ou designação do Jurado Efetivo para os trabalhos de julgamento dos Ovinos.
Paragrafo Primeiro
Os jurados ficam impedidos de julgarem duas exposições consecutivas no calendário oficial de exposições.
Paragrafo Segundo
Para a nacional da raça “EXPOBRASIL” os jurados serão obrigatoriamente renovados em ao menos 2/3. Sendo assim, a ABSI não poderá repetir indicações de jurados que atuaram no ano anterior.
Artigo 25o
Quando não for manifestada preferência da Entidade promotora, o Jurado Efetivo para Julgamento na Exposição será indicado pelo Coordenador do colegiado, em lista tríplice.
Parágrafo Único
Essa indicação será feita sempre, atendendo-se ao critério da proximidade, existente entre o Jurado indicado e o local do evento, com rodízio de técnicos.
Artigo 26o
Quando se tratar de julgamento no exterior, o colegiado fará a indicação de 03 (três) nomes para escolha e homologação de 01 (um) pela Diretoria Deliberativa da ABSI, devendo essa indicação ser comunicada ao Ministério da Agricultura. Salvo indicação pela Entidade Promotora do evento.
Artigo 27o
A Entidade promotora da exposição deverá encaminhar ao CJRSI, até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento:
- a) “Súmula de Julgamento”, devidamente preenchida, conforme modelo padronizado;
- b) Relatório padronizado.
Artigo 28o
O Jurado somente será homologado para julgamento em Exposições quando estiver em dia com suas obrigações junto ao CJRSI.
Artigo 29o
O credenciamento de Jurados Efetivos é feito por tempo indeterminado e o do Jurado Auxiliar por um período máximo de três anos, podendo ser renovado.
Artigo 30o
A ABSI só responde pelos atos dos Jurados estritamente referentes ao julgamento, devidamente homologado.
Artigo 31o
O CJRSI fará promover, periodicamente:
- a) Curso de atualização e aprimoramento técnico dos Jurados, principalmente em disciplinas de fisiologia, anatomia, nutrição, reprodução, genética quantitativa, melhoramento animal, precocidade, classificação e tipificação de carcaça;
- b) Curso Intensivo de Julgamento e Inspeção Zootécnica, objetivando Registros Genealógicos e julgamento em Exposições e Feiras Agropecuárias, destinado a criadores, estudantes, Jurados, Auxiliares e técnicos.
Artigo 32o
O Jurado poderá solicitar através de requerimento ao coordenador, o seu afastamento, temporário ou definitivo, do CJRSI.
Artigo 33o
Os casos omissos nesse Regulamento serão resolvidos pela Direção do Departamento Técnico, devendo ser ouvida da Diretoria da ABSI, quando necessário.
Maceió, 19 de Dezembro 2021.